Devedor não tem preferência para comprar dívida em leilão

Devedor não tem preferência para comprar dívida em leilão

A legislação que atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem não se aplica aos casos de alienação de carteira de crédito.

Devedor não tem preferência para comprar dívida em leilão 1
Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJSTJ

Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a uma empresa, emissora de uma cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, o direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão após a falência do banco credor.

A empresa emitiu o título de crédito representando um empréstimo cuja garantia era a alienação fiduciária de um imóvel. Após a decretação da quebra do banco, os ativos da instituição financeira — dentre eles a carteira de créditos — foram usados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação.

Porém, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que não existe tal previsão legal em favor do devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual validou a homologação judicial do resultado do leilão e entendeu que deveria prevalecer o interesse da maioria dos credores.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, explicou que, pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária. Mas a situação discutida era diferente, pois dizia respeito à alienação de carteira de crédito na qual constava o valor representado pela cédula de crédito bancário.

“O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel”, apontou o magistrado.

Os recorrentes alegavam que era possível aplicar, por analogia, uma regra do Código de Processo Civil que estabelece a preferência para arrematação ao coproprietário ou ao cônjuge do executado em caso de penhora de bem indivisível. Ferreira refutou tal tese, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade.

Em casos como o dos autos, a regra é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. “Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.035.515

FONTE: CONJUR

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