STJ mantém condenação de ex-prefeito de Maricá (RJ)

STJ mantém condenação de ex-prefeito de Maricá (RJ)

Entendendo que houve criteriosa análise das provas e correta aplicação da lei, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Carlos Cini Marchionatti manteve a condenação de Washington Luiz Cardoso Siqueira, ex-prefeito de Maricá (RJ), a três anos, dois meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, por expor aeronaves a perigo ao fechar o aeródromo do município em 2013.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, em 2012, o então prefeito firmou convênio com a União para a exploração do aeródromo e passou a arcar com as despesas de administração, operação, reforma e ampliação.

Posteriormente, o prefeito editou um decreto determinando o fechamento do aeródromo de Maricá para pousos e decolagens por prazo indeterminado, sem o conhecimento dos órgãos responsáveis pelo tráfego aéreo. Seu objetivo seria impedir que escolas de treinamento e empresas de manutenção de aeronaves, entre outras, seguissem atuando no aeródromo.

Entre as medidas adotadas estavam o fechamento dos portões de acesso ao local, inclusive aos hangares, e o bloqueio da pista com viaturas da guarda municipal. Segundo a acusação, aeronaves foram impedidas de pousar ou só o fizeram depois de novas tentativas e após arremeterem devido à presença de viaturas na pista de pouso.

Conduta teve potencial para colocar em risco a navegação aérea

No recurso ao STJ, a defesa do ex-prefeito sustentou, entre outros pontos, que a Justiça Federal não seria competente para julgar o caso, que trataria de incolumidade pública, e não de transporte aéreo. Além disso, alegou atipicidade da conduta, uma vez que o tipo penal do artigo 261 do Código Penal exige que a aeronave exposta a perigo seja voltada para o transporte coletivo de pessoas, e não para uso particular, como no caso.

De acordo com o relator, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que a acusação tratou de atos que afetaram um número indeterminado de aeronaves e comprometeram o sistema de navegação aérea, cuja segurança é da competência da União.

“Se a conduta tiver potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aérea, ainda que não em todo o território nacional, mas colocando em risco uma série de aeronaves ou embarcações, além de seus passageiros e tripulantes, exsurgirá o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo”, disse.

Em relação à tipicidade do crime previsto no artigo 261 do Código Penal, o relator observou que não há sentido nas alegações da defesa, uma vez que a lei não exige que a aeronave exposta a perigo seja destinada ao transporte coletivo de pessoas.

Marchionatti também fez ponderações a respeito da dosimetria da pena e concluiu que o amplo conhecimento do ex-chefe do Executivo a respeito das normas legais e administrativas, bem como o envolvimento de um farto aparato municipal no caso, justificaram o aumento da pena-base pelas instâncias ordinárias.

Leia o acórdão no REsp 2.164.185.

FONTE: STJ

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