Com o entendimento de que, no caso de reversão de demissão por justa causa em razão de suposto ato de improbidade o dano moral é presumido, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Estapostes Transportes Rodoviários a indenização de R$ 10 mil a um trabalhador desligado nessas circunstâncias.
O empregado era o responsável pelo pagamento das cartas de fretes emitidas em favor dos motoristas autônomos que trabalhavam na filial da empresa em Hortolândia (SP). Ao demiti-lo, a Estapostes alegou que ele fraudava pagamentos relativos a fretes em cartão criado em nome de terceiro.
Segundo a empregadora, o encarregado programava um motorista da frota própria e logo cancelava a programação, como se tivesse errado o registro no sistema. Na sequência, programava carga de um motorista autônomo, solicitando o pagamento em duplicidade.
Justa causa revertida
O trabalhador conseguiu converter a justa causa em dispensa imotivada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porque a empresa não havia comprovado a conduta ilícita. Contudo, para o TRT, a simples demissão por justa causa, ainda que não provada em juízo e revertida, não gera o direito à indenização quando não tiver causado nenhum dano efetivo ao empregado, a quem cabe prová-lo.
Danos morais
Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, a decisão do TRT contraria o entendimento já firmado pelo TST de que, se a justa causa tiver como fundamento a atribuição de ato de improbidade ao trabalhador, não se exige provas dos danos imateriais e configura afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e terceiros. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
Processo 13241-31.2017.5.15.0122