A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ubá e condenou uma consumidora a indenizar uma vendedora por danos morais em R$ 2 mil, devido a xingamentos e insultos proferidos contra a profissional em público. A decisão é definitiva.
Em 5 de dezembro de 2019, a cliente foi até à loja, no horário em que o proprietário estava almoçando. Ela pediu à vendedora, então uma adolescente, em sua primeira experiência profissional, que trocasse um carregador de celular que havia sido comprado na véspera, mas que apresentara defeito.
A vendedora informou à consumidora que aquele era o seu primeiro dia de trabalho, que ela não sabia como agir e que o dono da loja iria tratar do assunto. Ela pediu à cliente que anotasse o telefone de contato para o seu patrão procurá-la e efetuar a troca.
De acordo com o processo, depois de anotar o número, a cliente passou a agredir verbalmente a vendedora perante os presentes, dizendo que ela era incompetente e que “não servia nem para trocar um carregador”.
Ainda de acordo com o processo, após o retorno do dono da loja, a vendedora explicou o que teria acontecido. Ela afirmou que o episódio a abalou e causou tristeza, mal-estar, choro e problemas psicológicos, que a levaram finalmente a desistir do emprego. Por isso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
A consumidora, segundo o processo, alegou que em momento algum agiu de forma ilícita e desrespeitosa contra a vendedora, e sustentou que não há qualquer comprovação dos supostos danos.
Em 1ª Instância, a indenização foi negada, por falta de provas das alegações. Para o juiz Thiago Brega de Assis, não ficou demonstrado que a conduta dela “tenha extrapolado uma crítica ao tratamento recebido, sendo que a opinião manifestada e provada nos autos não teve o condão de macular a honra”.
A jovem recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão. Ele entendeu que a cliente causou à vendedora danos passíveis de indenização. Para o magistrado, ainda que a consumidora tenha ficado frustrada com a qualidade do produto e insatisfeita com o atendimento, sua conduta foi desproporcional e excessiva.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.