Responsabilidade civil na internet: como as redes sociais e seus usuários devem responder pelos danos causados a terceiros por meio de atos ilícitos
A internet é um espaço de comunicação, informação e entretenimento que possibilita a interação entre pessoas de diferentes lugares e interesses. As redes sociais são plataformas digitais que facilitam essa interação, permitindo o compartilhamento de conteúdos diversos, como textos, imagens, vídeos e áudios.
No entanto, nem tudo que é publicado nas redes sociais é lícito ou respeitoso. Muitas vezes, os usuários se aproveitam da aparente impunidade ou anonimato para praticar atos ilícitos que violam direitos alheios, como a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade. Esses atos podem gerar danos morais ou materiais aos ofendidos, que têm direito à reparação.
Mas quem deve responder pelos danos causados nas redes sociais? Os provedores de internet? As plataformas digitais? Os autores das publicações? Ou todos eles?
A resposta não é simples nem unânime. A legislação brasileira ainda não possui uma norma específica sobre a responsabilidade civil na internet. O Código Civil de 2002 estabelece os princípios gerais da responsabilidade civil (artigos 186 a 188), mas não trata das peculiaridades do ambiente virtual. A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de expressão (artigo 5º, IV) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, X), mas não define os limites entre esses direitos.
Diante dessa lacuna legislativa, cabe ao Poder Judiciário interpretar e aplicar as normas existentes aos casos concretos envolvendo danos na internet. Nesse sentido, há duas leis que merecem destaque: o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O Marco Civil da Internet é uma lei que regula os direitos e deveres dos usuários e dos provedores de serviços na internet no Brasil. Essa lei estabelece que os provedores de conexão (que fornecem o acesso à internet) não podem ser responsabilizados pelos conteúdos gerados por terceiros (artigo 18). Já os provedores de aplicação (que oferecem as plataformas digitais) só podem ser responsabilizados civilmente se descumprirem uma ordem judicial específica para retirar do ar um conteúdo considerado ilícito (artigo 19).
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei que protege os direitos dos consumidores nas relações de consumo com fornecedores de produtos ou serviços. Essa lei prevê que os fornecedores devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos ou serviços prestados (artigos 12 a 14). Além disso,
essa lei reconhece que as plataformas digitais são fornecedoras de serviços na medida em que disponibilizam espaços para publicidade ou intermediação entre consumidores e anunciantes (artigo 3º).
Diante dessas normas jurídicas, podemos concluir que:
- Os usuários das redes sociais devem responder pelos danos causados por suas próprias publicações ofensivas ou ilícitas aos direitos alheios;
- Os provedores de conexão não devem responder pelos danos causados por conteúdos gerados por terceiros na internet;
- Os provedores de aplicação devem responder subsidiariamente pelos danos causados por conteúdos gerados por terceiros nas redes sociais se descumprirem uma ordem judicial específica para removê-los;
- Os provedores de aplicação também devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos nos serviços prestados.