Por entender que havia necessidade de representação da vítima, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul absolveu um adolescente de ato infracional equiparado a estelionato.
“O crime de estelionato exige representação (art. 171, §5o., do CP). Ato infracional equipara-se a crime, com suas características. Em matéria de sanção, a interpretação é restritiva. Não houve representação no caso, de forma expressa. A exigência penal benéfica retroage, entendeu o juiz de direito Edimilson Barbosa Ávila, da Comarca de Paranaíba.
“Assim, contra o parecer do Ministério Público Estadual retro, absolvo o adolescente e via de consequência, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade com consequente e imediato arquivamento destes autos”, decidiu o magistrado.
“Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais”, sentenciou.
Processo 0803896-85.2022.8.12.0018