Aluno deverá ser indenizado por instituições de ensino e financeira por perda de semestre

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Estudante precisou arcar com custos de matrícula devido a falhas no processamento do financiamento 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma instituição de ensino superior e uma instituição financeira a indenizarem um estudante em R$ 10 mil, cada uma responsável por pagar R$ 5 mil, devido a uma falha de comunicação entre ambas, que causou a perda do semestre letivo a um aluno.

O estudante, então com 22 anos, havia se matriculado no curso de engenharia civil em 2015. Na ocasião, firmou contrato de financiamento com uma instituição financeira, por meio do programa “Pra Valer”. No segundo semestre de 2018, a instituição de ensino apontou a falta de repasse da verba para custear o curso.

Diante disso, o estudante arcou com o valor de R$ 1.884,88 e ficou impossibilitado de fazer a matrícula para o primeiro semestre de 2019. Ele ajuizou ação em maio de 2019, pleiteando indenização por danos materiais e morais.

O centro de ensino alegou que não praticou conduta ilegal e que não houve erro procedimental de sua parte. A instituição defendeu que os pedidos eram improcedentes. Já a instituição financeira sustentou que cumpriu corretamente o contrato do programa “Pra Valer” e não cometeu qualquer ilegalidade.

Em 1ª Instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado determinou o ressarcimento de R$ 1.884,88, pois entendeu que o valor foi cobrado em dobro, o que caracterizava enriquecimento indevido. Contudo, o magistrado frisou que a renovação automática não estava prevista no contrato, que exigia, para a rematrícula, preenchimento de novas condições. Mas o juiz avaliou não terem ocorrido danos morais, somente dissabor cotidiano.

O estudante recorreu. O relator, desembargador Claret de Moraes, modificou o entendimento. Ele fundamentou sua decisão no fato de que ficou demonstrada a violação a um direito da personalidade pelas “falhas na prestação de serviços, que resultaram na perda de um semestre letivo pelo aluno do curso superior”. Os desembargadores Jacqueline Calábria de Albuquerque e Fabiano Rubinger Queiroz votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJ-MG

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