As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Com base nesse entendimento, a Turma Recursal de Catanduva do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar um consumidor que foi vítima do “golpe do leilão”. A instituição financeira terá que devolver o valor que o autor pagou por uma motocicleta que não recebeu, em um total de R$ 19 mil.
De acordo com os autos, o autor adquiriu a motocicleta em um site que imitava uma conhecida empresa de leilão e efetuou o pagamento para uma conta do banco réu, de titularidade de criminosos. Ele descobriu ter caído em um golpe após não receber o veículo. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
Mas a Turma Recursal acolheu em parte o recurso do consumidor. Segundo a relatora, juíza Renata Rosa, a instituição financeira deve agir para evitar que os consumidores tenham prejuízos em razão da abertura de contas por fraudadores sem o atendimento às cautelas necessárias.
“Os golpistas praticam atos ilícitos utilizando a estrutura da instituição financeira, não tendo o banco recorrido, no caso em tela, trazido aos autos documentos ou provas que demonstrem que o processo de abertura da conta bancária pelo fraudador atendeu aos requisitos mínimos de cautela exigidos, conforme artigos 1º e 3º da Resolução 2.025/93, do Banco Central do Brasil”, afirmou.
Para a magistrada, houve boa-fé da vítima, pois acreditou que estava realmente em contato com um verdadeiro leiloeiro pelo WhatsApp e porque foi aberta uma conta bancária fraudada junto ao banco réu para viabilizar o recebimento e o saque do valor transferido pelo autor, em nome de uma empresa de leilão idônea e conhecida.
“Houve falha na prestação de serviço do banco, ao permitir a utilização de seu sistema para que a fraude fosse perpetrada e consumada, pois, embasando-se na teoria do risco da atividade empresarial/bancária, as instituições financeiras devem arcar não apenas com o bônus, mas também com os ônus, inserindo-se neles a responsabilidade pelos casos em que consumidores são vítimas de golpes instrumentalizados pelos sistemas do banco”, completou Rosa.
Dessa forma, a relatora reconheceu a responsabilidade objetiva do banco com a consequente obrigação de ressarcimento do valor transferido para a conta fraudada, utilizada pelos golpistas. Por outro lado, Rosa afastou a responsabilidade da empresa de leilão por entender que ela também foi vítima do golpe. Isso porque os criminosos utilizaram o nome da empresa e um site fraudulento para aplicar o golpe.
“Considerando que demonstrou não ter colaborado para a prática do golpe, tendo, ao contrário, também sido vítima dos fraudadores, que se apropriaram do nome fantasia, logomarca e outros dados cadastrais da requerida/recorrida empresa de leilões, para utilizá-los no site de leilões falso, do qual o requerente adquiriu a motocicleta.”
A juíza também negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor por considerar que a situação não passou de um “mero dissabor”: “Com relação aos danos morais, vislumbro que apenas são admitidos de forma excepcional. A situação vivenciada resolve-se com o retorno das partes ao ‘status quo ante’.”
Sendo assim, por unanimidade, a Turma Recursal reformou parte da sentença de origem para condenar o banco a restituir os R$ 19 mil transferidos pela vítima à conta dos golpistas, a título de danos materiais.
Processo 1007408-85.2021.8.26.0132