Quando existe dano comprovado em relação a lucros cessantes — prejuízo provocado pela interrupção de atividade econômica por ato de terceiro —, é preciso condenar a parte culpada a indenizar a vítima, ainda que o valor a ser pago seja estabelecido na fase de liquidação da sentença.
Esse foi o entendimento adotado pela maioria do colegiado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reconhecer o direito de um produtor rural a ser ressarcido por uma fornecedora de insumos agrícolas que vendeu a ele sementes de milho vencidas.
O agricultor acionou o Judiciário em novembro de 2016. Na ação, ele alegou que, ao revisar os procedimentos para identificar o problema que levou ao fracasso de sua plantação, descobriu — por meio de avaliação de fiscal do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) — que a validade das sementes que havia comprado tinha expirado em julho do ano anterior.
Em seu voto, o relator da matéria, desembargador José Américo Martins da Costa, negou o pedido de indenização do produtor rural por entender que ele não comprovou os danos sofridos com a perda da lavoura.
O desembargador Octávio de Almeida Neves, contudo, abriu divergência. Em seu entendimento, o dever de indenizar da fornecedora de insumos agrícolas não depende da delimitação nominal da extensão do dano provocado ao produtor rural.
Ele explicou que a finalidade das sementes de milho e a constatação de que elas estavam fora da validade são o bastante para reconhecer os prejuízos do agricultor.
“Assim, as provas apresentadas tornam incontroversa a existência dos danos reclamados pelo autor, remanescendo discussões apenas quanto à extensão destes mesmos danos”, afirmou o magistrado em seu voto. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.
Processo 1.0480.16.011887-7/002