Juiz apreende CNH de advogado por não pagamento de honorários

A existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e é contumaz em desobedecer ao Poder Judiciário e às determinações de cumprimento judicial abrem a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos.

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Marcello Casal Jr/Agência BrasilSTF validou apreensão de carteira de habilitação e de passaporte por dívida

Seguindo esse entendimento, o juiz Claudemir da Silva Pereira, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA), determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um advogado que não pagou honorários pactuados a outro profissional que atuou como defensor correspondente.

Consta nos autos que o causídico costumava contratar advogados correspondentes para praticar alguns atos processuais. No entanto, ele não quitou os acordos. Na decisão, o magistrado destacou o extenso histórico em desfavor do advogado.

De acordo com o magistrado, o processo tramita com “inúmeras e sérias” dificuldades na localização de bens pertencentes ao escritório do réu passíveis de penhora. O advogado correspondente que entrou com a ação apresentou uma lista de outros processos de execução de honorários advocatícios que também não localizaram bens para a quitação dos débitos.

O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal que considera constitucional a decisão de apreensão de CNH de endividados inadimplentes e contumazes e que agem de má-fé. O entendimento do STF foi alcançado durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, em fevereiro deste ano.

O magistrado baiano afirmou que o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Segundo ele, pode-se impor restrições ao executado que se mostrem necessárias para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial quando o juízo percebe má-fé e resistência do devedor.

“Isso posto, à vista da incansável busca de bens do devedor, com resultados infrutíferos, bem como da tentativa deste mesmo executado em burlar a execução, não cumprimento com os pagamentos, determino a suspensão cautelar de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até ulterior deliberação judicial, impedindo-o, inclusive, em retirar outra ou mesmo obtê-la, caso ainda não a possua ou em processo de renovação”, escreveu o juiz na sentença.

O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) deve ser oficiado sobre a decisão, já que o advogado mora no estado.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0000015-79.2020.805.0154

FONTE: CONJUR

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