O juiz Ricardo André Maranhão Santiago, da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), condenou a Natura a pagar R$ 350 mil em indenização a título de danos morais coletivos. A decisão foi provocada por ação civil pública do Ministério Público do Trabalho.
O MPT instaurou inquérito contra a empresa a partir de reclamação trabalhista em que um funcionário afirmou que um dos seus superiores ridicularizava publicamente trabalhadores, com comentários preconceituosos sobre suas deficiências e orientações sexuais.
Segundo os autos, o responsável pelo assédio atuava na coordenação de uma linha de produção em uma fábrica da empresa que, por ser mais lenta, alocava empregados que possuíam algum tipo de limitação física. Esse profissional foi posteriormente demitido, mas o julgador reconheceu a responsabilidade da empresa por não impedir o assédio reiterado contra os funcionários.
O assediador costumava apelidar os trabalhadores com termos pejorativos. Um membro da equipe que tinha dificuldade de locomoção e arrastava a perna ao andar passou a ser chamado de “rasga bota”. Outro que utilizava um olho de vidro, por exemplo, foi apelidado de “piratas do caribe”.
O mesmo operador de produção que assediava os funcionários chegou a agredir um deles durante uma festa de confraternização da empresa.
Em sua defesa, a empresa sustentou que demitiu o funcionário para preservar o bem estar da equipe e alegou que “não houve demonstração de que todos os integrantes da equipe teriam sido suposta e diretamente atingidos pelas ‘brincadeiras’ e tenham buscado alguma reparação por dano moral que lhes tenha individualmente atingido”.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou incoerência da empresa em promover ações de marketing exaltando a inclusão e permitir que um grupo dos seus funcionários sofra esse tipo de assédio em seu ambiente de trabalho.
Por outro lado, Santiago também considerou o fato de a empresa não discriminar grupos vulneráveis no processo de contratação e que há programas da empresa para pessoas com deficiências ou que se considerem integrantes LGBT.
Ele também afirmou que a mera existência de canais de denúncia e o incentivo a sua utilização não afastam o fato de que houve muitos episódios de assédio moral.
“O fato de não haver uma política central e abstratamente definida pela Alta Administração para a promoção de assédio moral não exclui o evento lesivo discernido no corrente feito, mas representa mera atenuante de conduta”, registrou o juiz.
Os valores pagos pela empresa serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo: 0000717-30.2022.5.08.0119