TJ-SP nega indenização a site que recebeu selo de conteúdo enganoso

TJ-SP nega indenização a site que recebeu selo de conteúdo enganoso

O dever de neutralidade previsto no Marco Civil da Internet não é fundamento para justificar a publicação de notícia falsa e tendenciosa, além de não afastar a possibilidade (e o dever) de provedores de conteúdo de evitar a propagação de tais publicações.

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ReproduçãoProvedoreres de conteúdo têm o dever de evitar propagação de notícia falsa

Assim entendeu 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que negou um pedido de indenização feito por um site de notícias que publicou fake news sobre a vacinação contra Covid-19 e, por isso, recebeu selo de conteúdo enganoso do Twitter.

Segundo os autos, o site publicou uma reportagem relacionando 12 mil mortes nos Estados Unidos à vacinação, fato que acabou desmentido por diversos outros meios de comunicação. Diante disso, o Twitter fez valer uma regra que prevê a aplicação do selo a postagens que tragam “informações falsas ou enganosas sobre a segurança ou a ciência por trás de vacinas aprovadas”.

No entendimento da turma julgadora, não houve prática de ato ilícito pela rede social, uma vez que a reportagem veiculada pela autora foi, de fato, tendenciosa. “Há várias formas de se transmitir uma informação falsa, dentre as quais está a deturpação de informações verdadeiras”, disse o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, que também afastou a alegação de violação à liberdade de expressão.

“Primeiro, porque não houve exclusão do conteúdo. Segundo, porque liberdade de expressão e informação não se confunde com liberdade para se espalhar desinformação, ainda mais quando se envolver a saúde pública. Terceiro, porque, na condição de usuária da rede social, a apelante deve obedecer às regras de uso da plataforma”, explicou.

Ainda segundo o relator, o dever de neutralidade previsto pelo Marco Civil da Internet não pode servir como fundamento para justificar publicações de notícias falsas, tampouco para afastar dos provedores a responsabilidade de evitar a difusão delas.

“Importante ressaltar que atividades moderadoras praticadas pelos provedores de conteúdo são essenciais para se evitar a propagação de fake news, uma vez que, em sentido contrário, esperar qualquer medida judicial implicaria fatalmente a perda de eficácia dessa medida, devido ao tempo decorrido em que essas notícias permaneceram e foram compartilhadas na rede”, concluiu.

Divergência

A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido. Em declaração de voto divergente, o desembargador João Pazine Neto apontou censura no caso: “a atuação da ré evidencia verdadeira censura à atividade jornalística da autora, o que não pode ser admitido, segundo os preceitos legais e constitucionais, até porque não se pode atribuir à ré esse poder censório.”

“Não se está aqui a discutir a necessidade de uma atividade jornalística responsável, por parte da autora, como preconizado no julgamento do STJ (REsp 1.897.338), mas sim da possibilidade da ré em realizar uma verdadeira censura das matérias veiculadas pela autora, ou qualquer outra pessoa, uma vez que não há permissivo legal ou constitucional a tanto. Aliás, quem a autorizou a tanto e qual seria sua qualificação para esse fim?”, questionou.

Para o magistrado, eventual violação do direito de informação deve ser analisada por meio de ação própria, por quem se sentiu atingido pela reportagem, sem que se possa transferir essa atividade ao particular, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que vedam a censura.

“Já se afirmou, reiteradamente, em nossos tribunais, e inclusive essa 3ª Câmara, por inúmeras vezes, que não cabe aos provedores de conteúdo, como o Facebook e o Twitter, a prévia análise das matérias veiculadas nas mídias por eles controladas, de modo que também sob esse aspecto não se justifica a atuação da ré, sob o fundamento de preservação de seus interesses como provedor diante inclusive das atuais disposições do Marco Civil da Internet.”

Clique aqui para ler o acórdão


Processo 1017814-33.2022.8.26.0100

FONTE: CONJUR

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Respostas de 4

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