TST limita apreensão de CNH e bloqueio de cartão de devedor
Por não constatar na decisão questionada elementos que comprovassem a adequação e a proporcionalidade da medida, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, mandado de segurança que anulou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e derrubou uma ordem de bloqueio de cartões de crédito de dois devedores.
Em fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional um dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza medidas coercitivas para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo apreensão de CNH e passaporte.
Para o TST, com base na decisão do STF, esse tipo de medida deve ter caráter excepcional e proporcional, levando em consideração, por exemplo, a possibilidade de os inadimplentes arcarem com suas dívidas.
“Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta”, escreveu o ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues.
O magistrado argumentou ainda que a decisão de bloquear os cartões e apreender as carteiras de habilitação, assinada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), “foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais”.
Os autores do pedido de mandado de segurança argumentaram que os cartões são utilizados para alimentação e despesas do dia a dia, e que seu bloqueio não auxilia no pagamento da dívida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia reconhecido parcialmente os argumentos e anulado a suspensão da CNH dos inadimplentes.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1087-82.2021.5.09.0000
Respostas de 2
Your point of view caught my eye and was very interesting. Thanks. I have a question for you.
Can you be more specific about the content of your article? After reading it, I still have some doubts. Hope you can help me.