Mato Grosso do Sul terá que indenizar homem preso injustamente

Antes de prender um cidadão, é dever da autoridade policial fazer diligências mínimas para assegurar ao menos indícios da autoria do crime investigado.

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Homem foi preso com base em informação errada no sistema da Polícia Civil de MS

Reprodução

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) para acatar recurso de um homem preso preventivamente e majorar indenização por dano moral.

No caso, a Polícia Civil, em meio a uma investigação por crime de furto, encontrou um celular em um dos carros utilizados para prática do delito. De posse do aparelho, os agentes pesquisaram o número no Sistema Integrado de Gestão Operacional — Central de Comando e Controle (Sigo-CADG) para verificar a titularidade da linha.

Após a identificação a Polícia Civil pediu a prisão preventiva, que foi deferida pelo juiz. O autor da ação foi preso em seu local de trabalho. Ocorre que o número do telefone que constava no sistema não era do acusado, mas de outra pessoa.

O autor da ação chegou a ficar dois dias preso e processou o estado de Mato Grosso pedindo indenização por danos morais. A primeira instância estipulou a indenização em R$ 20 mil, e o acusado então apresentou recurso para majorar esse valor.

Ao analisar o caso, o relator no TJ-MS, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, apontou que além da autoridade policial, o Ministério Público também reconheceu o erro na prisão do acusado.

“Sem dúvida, o encarceramento do autor foi indevido, fato este incontroverso inclusive, tratando-se de grave falha do Poder Público, que por ato de seus agentes, não efetuaram qualquer diligência antes de efetuar a prisão de um indivíduo”, escreveu o relator em seu voto que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado no caso.

O julgador também ponderou que o fato de o autor da ação ter sido preso, em horário comercial, no seu local de trabalho configura dano moral indenizável. “Se tanto não bastasse, após ter sido colocado em liberdade, o autor foi demitido por justa causa”, registrou.

Diante de todos esses elementos, o relator votou pela majoração da indenização ao homem acursado injustamente de R$ 20 ml para R$ 50 mil.

Processo 0833248-47.2019.8.12.0001

FONTE: CONJUR

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Respostas de 2

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